Processo 0000657-53.2020.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000657-53.2020.5.06.0161 AGRAVANTE: ADRIANO CARLOS DE MELO MENEZES E OUTROS (8) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE SOUZA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000657-53.2020.5.06.0161 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravantes: DELIKATA PIEDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DELIKATA JANGA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, DELIKATA IPUTINGA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, DELIKATA BAIRRO NOVO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DELIVERYS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, DELIVERYS CENTRO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, DLK SERVIÇOS DE BUFÊ LTDA e DLK SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA Agravado: JOSE HENRIQUE SOUZA FERREIRA Advogados: José Eduardo Torres Cavalcanti e Cassius Guerra Varejão de Alcântara Procedência: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas empresas indicadas no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra sentença que deferiu o pedido do exequente e determinou o prosseguimento da execução em face das agravantes, com fundamento na participação do executado em seu quadro societário, no recebimento por ele de lucros e dividendos, na infrutífera tentativa de bloqueio via Sisbajud e em suposta incompatibilidade entre a renda declarada e o patrimônio pessoal disponível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos indicados pelo Juízo de origem comprovam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, de modo a autorizar a manutenção da desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas agravantes. III. Razões de decidir 3. O recebimento de lucros e dividendos pelo sócio é consequência lícita e natural do exercício da atividade societária, tratando-se de fluxo patrimonial da pessoa jurídica para o sócio, e não o inverso, de modo que não caracteriza, por si só, confusão patrimonial. 4. A ausência momentânea de saldo em contas bancárias pessoais, somada ao insucesso de diligência via Sisbajud, constitui circunstância corriqueira e insuficiente para demonstrar ocultação patrimonial em favor das empresas agravantes. 5. A alegada incompatibilidade entre a renda declarada e o patrimônio pessoal disponível configura raciocínio presuntivo vedado pelo art. 50, § 3º, do Código Civil, que não admite a desconsideração fundada em presunções ou no simples inadimplemento de obrigações. 6. A condição de sócio administrador do executado nas empresas agravantes, dado incontroverso nos autos, é insuficiente, por si só, para autorizar a desconsideração inversa, sendo exercício regular do direito à livre iniciativa e da autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. 7. Não demonstrado, de forma concreta e documental, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A mera participação societária do executado, o recebimento por ele de lucros e dividendos e a…
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