Processo 0000657-53.2024.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-53.2024.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000657-53.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: PROCOPIO E LARA BARES E RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2ca18 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente, devidamente intimado para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas executivas mais incisivas, diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada), as quais restaram infrutíferas. Ademais, houve a instauração e acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de nova empresa no polo passivo, igualmente sem êxito na localização de ativos financeiros. Resta evidenciado, portanto, o esgotamento dos meios executivos típicos, bem como a existência de indícios de ocultação patrimonial, o que autoriza a adoção de medidas executivas mais eficazes, nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo certo que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, devendo ser privilegiada sua satisfação, em observância aos princípios da efetividade e celeridade. Nesse contexto, entendo cabível o deferimento das medidas requeridas, com as devidas adequações quanto à proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto: 1. DEFIRO o prosseguimento da execução, afastando, por ora, a suspensão do feito e a incidência da prescrição intercorrente, diante da atuação diligente do exequente; 2. DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do executado VICTOR HUGO PROCÓPIO LARA, com a constrição de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial, se necessário, tudo mediante certificação circunstanciada; 3. INDEFIRO, por ora, a renovação genérica das pesquisas patrimoniais, tendo em vista que tais medidas já foram amplamente realizadas nos autos, sem resultados úteis, devendo eventual reiteração estar lastreada em elementos concretos novos que indiquem sua efetividade; 4. DEFIRO a inclusão de restrição via CNIB, a fim de promover a indisponibilidade de eventuais bens imóveis em nome dos executados; 5. INDEFIRO, neste momento, a expedição de ofício à SUSEP, por ausência de indícios mínimos da existência de ativos dessa natureza, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da racionalização dos atos executivos, sem prejuízo de reanálise diante de novos elementos; 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação em caso de posterior comprovação de conduta resistente ou fraudulenta devidamente caracterizada; Cumpra-se. Dê-se ciência ao exequente. PARAUAPEBAS/PA, 29 de abril de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCOPIO E LARA BARES E RESTAURANTES LTDA - VICTOR HUGO PROCOPIO LARA

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