Processo 0000657-56.2020.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000657-56.2020.5.23.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO QUERINO DA SILVA RECLAMADO: JUIZ E VIEIRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b3d47 proferido nos autos. DESPACHO 1.A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID ab31921, requerendo a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula 133.071 do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis. O imóvel consiste no Apartamento 105 do Edifício Boulevard Paulista, de propriedade do executado Airarde Alves Juiz Júnior (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou a certidão de inteiro teor do bem no ID ddc6733 e solicitou a reconsideração do despacho de ID 221548d, que havia determinado a expedição de carta precatória para a constrição. Argumentou que a penhora por termo é a via mais célere e eficaz, conforme permite o Código de Processo Civil. 2. Embora o Código de Processo Civil permita a penhora de imóveis por termo nos autos mediante a apresentação da certidão de matrícula, tal medida deve ser analisada sob o prisma da utilidade e da eficiência processual. No caso em tela, o imóvel está situado em comarca distinta da sede deste juízo, o que exige a realização de avaliação por Oficial de Justiça da localidade para aferir o valor real de mercado e o estado de conservação do bem. A expedição de carta precatória para a avaliação é, portanto, medida indispensável e já prevista no rito processual. 3. A realização da penhora e da avaliação de forma conjunta pelo juízo deprecado é a estratégia que melhor atende aos princípios da segurança jurídica e da unidade dos atos constritivos. Ao concentrar a penhora, a avaliação e a eventual nomeação de depositário em um único mandado cumprido na comarca de Rondonópolis, evitam-se descompassos processuais e garantem-se a fidedignidade da descrição do bem e a efetividade da posse pelo depositário. A manutenção do rito por carta precatória não prejudica o direito de preferência do exequente, que se consolida com a lavratura do auto de penhora no juízo deprecado. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora por termo nos autos e mantenho a determinação de expedição de carta precatória para a constrição e avaliação do bem. Intime-se o autor, para ciência. 5. Prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID 221548d. CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO QUERINO DA SILVA
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