Processo 0000657-56.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000657-56.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000657-56.2025.5.12.0017 RECORRENTE: JAYNE EVANGELISTA RECORRIDO: KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000657-56.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: JAYNE EVANGELISTA RECORRIDO: KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente JAYNE EVANGELISTA e recorrido KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 5a291eb), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ef8d832, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reconhecimento da doença ocupacional; emissão da CAT; dano moral; responsabilidade civil da reclamada; pensionamento e danos materiais; rescisão indireta; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões, ID. d3e612c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. ARGUIDA PELA AUTORA Argui a reclamante, a nulidade processual com a determinação de reabertura da instrução para que seja determinada a realização de nova perícia, por profissional com habilitação em psiquiatria do trabalho. Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Observo que a demandante, ao ser intimada acerca do laudo pericial, não o impugnou tempestivamente (fls. 423 e 505). Além disso, o procurador da reclamante não demonstrou qualquer inconformismo em razões finais, que restaram remissivas, conforme é a Ata de Audiência de fls. 509-511. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito. MÉRITO 1. DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A demandante pretende seja reconhecido o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades exercidas e as moléstias que a acometem. Impugna a conclusão da prova pericial produzida. Aponta, ainda, a existência de culpa da ré pelas doenças. Intenta, assim, a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais,…

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