Processo 0000657-57.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000657-57.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000657-57.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LEONINO PONTES NERES ADVOGADO(A) : RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie: BPC (  X  ) deficiente (  ) idoso DIB: 12/06/2024 DIP:  01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário LEONINO PONTES NERES CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor)   CPF do representante   Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (     ) NÃO Data do ajuizamento 10/03/2025 Data da citação  05/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE  promovida por LEONINO PONTES NERES em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  ambos   qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portador de “grave problema renal, CID 10: (N20.1)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado;     2 - Requereu junto ao INSS, em 12/06/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 715.230.785-8, o qual fora indeferido.   Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – ANEXOS PET INI2, fls. 10 a 13) (evento 6). Laudo médico pericial juntado no evento 20. Citado, o INSS não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 31). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 27), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 31). O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja…

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