Processo 0000657-61.2025.5.08.0019
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000657-61.2025.5.08.0019 RECORRENTE: MARCIO JOSE CARDOSO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO JOSE CARDOSO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ee4b6 proferida nos autos. ROT 0000657-61.2025.5.08.0019 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): MARCIO JOSE CARDOSO LEITE BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e7293a0; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4e51c49). Representação processual regular (Id. 58ce294). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional manifestou-se: "2.2.1.1 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente, Município de Belém, insiste na sua tese de que a decisão a quo incorreu em error in judicando por ignorar a regra específica contida no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, a qual remete expressamente ao art. 192 da CLT para os agentes submetidos ao regime celetista. Argumenta, assim, a ocorrência de um distinguishing (distinção) apto a afastar a aplicação do precedente do TST (Tema 306), o qual, em sua visão, se restringiria à regra geral do caput do dispositivo legal e à situação dos servidores estatutários. O recorrido alega que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base ou vencimento, conforme a Lei nº 11.350/06 (art. 9-A, § 3º), e não o salário-mínimo, como alega o recorrente. O Juízo de origem apreciou a matéria nos seguintes termos: "DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA BASE DE CÁLCULO [...] Noutro giro, no tocante à base de cálculo, cumpre mencionar que é incontroverso que o autor percebe adicional de insalubridade, em grau médio (20%), em razão do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), entabulado perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), com representação da categoria dos agentes comunitários de saúde pelo SINTESP/PA (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará) - ID 2e8719e. Ocorre que o que o reclamante pede é que, em vez de se utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, que seja adotado o seu salário base, por força do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/06, motivo pelo qual pleiteia ainda, na presente ação,…
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