Processo 0000657-61.2025.5.17.0132

TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-61.2025.5.17.0132
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000657-61.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ANDESSON CANZIAN MORAES RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4adafbe proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito.  Havendo depósito recursal realizado pelo devedor principal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, de ofício, promover a execução (art. 878 da CLT). IV) sendo insuficiente essa medida, expeça-se alvará quanto a eventual depósito recursal que tenha sido realizado pelo devedor subsidiário, apurando-se o saldo remanescente; ato contínuo, intime-se o devedor subsidiário para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; caso o débito não seja quitado pelo devedor subsidiário, proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores (principal e subsidiário); sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face dos devedores (principal e subsidiário); V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF).   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 02 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI

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