Processo 0000657-62.2014.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000657-62.2014.5.09.0005 RECORRENTE: ANA LAURA OGIBOWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 049880f proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000657-62.2014.5.09.0005 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LAURA OGIBOWSKI GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (PR15782) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: ANA LAURA OGIBOWSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista tempestivo. Ressalte-se que, embora a parte tenha interposto o Recurso de Revista Adesivo antes de iniciado o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de revista principal e contraminuta de Agravo de Instrumento, considera-se tempestivo o Recurso Adesivo protocolado em 28/04/2026 (Id. fa78acc), diante da redação do artigo 218, § 4º, do CPC, que reza serem tempestivos os atos praticados antes do termo inicial do prazo. Representação processual regular (Id 772c1c2). Preparo inexigível (Id e5f465a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente interpôs embargos de declaração para que o d. juízo de primeiro apontando omissão à respeito "da pretensão relativa ao Plano de Previdencia Privada, tal como formulado no item "04- DIFERENÇAS FUNBEP"" e "acerca da competência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, quando as verbas trabalhistas deferidas em Juízo integrem sua base de cálculo, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal." (fls. 1983/1987) O d. juízo "a quo" indeferiu os embargos, por entender que não havia omissão (fls. 1993/1994). Não obstante, a parte autora apresentou novos embargos sustentando que "A omissão que ainda persiste no r. julgado é referente a pretensão da parte autora de que as diferenças salariais decorrentes da equiparação que foram deferidas na Reclamatória primitiva gerem reflexos no FUNBEB" e "acerca da competência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, quando as verbas trabalhistas deferidas em Juízo integrem sua base de cálculo, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal." (fls. 1996/1999) Neste cenário, extrai-se que os segundos embargos declaratórios não apontou vício em relação à decisão de embargos declaratórios, mas insistiu em indicar omissão na r. sentença, o que denota mera intenção da ré em procrastinar o feito mediante oposição dos embargos declaratórios. Inequívoca a intenção da embargante em rediscutir a matéria já analisada na primeira decisão de embargos. A aplicação da multa prevista no parágrafo segundo (Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa) do artigo 1026 do NCPC exige que os embargos opostos sejam "manifestamente protelatórios", circunstância que ficou caracterizada no caso em tela. Observo, por oportuno, que a r.…
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