Processo 0000657-67.2026.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-67.2026.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000657-67.2026.5.09.0029 AUTOR: ANDRE LUIZ MATTA PIO DE ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a81892 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça”     Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por ANDRÉ LUIZ MATTA PIO DE ABREU contra BANCO DO BRASIL S.A., mediante o qual requer a declaração de nulidade do seu descomissionamento ocorrido em 26-4-2026, com o consequente restabelecimento da gratificação de função e o pagamento de diferenças salariais. O autor alega, em síntese, que não houve exercício de função de confiança, de modo que a comissão até então recebida se trata de salário em sentido estrito e protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial. Invoca, ainda, a estabilidade financeira decorrente da Súmula 372 do TST, sustentando ter recebido gratificação habitualmente por mais de 23 anos ininterruptos. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, previstos no caput do artigo 300 do CPC, que se materializam na evidência da probabilidade do direito, conciliada com o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, a documentação acostada aos autos não possibilita o convencimento acerca do direito ao restabelecimento das verbas suprimidas em cognição sumária. Quanto ao exercício das funções de confiança, o relatório de Comissões e Funções (fls. 713-714) indica que o reclamante passou a exercer funções de confiança em 20-3-2001, porém em caráter precário. O exercício das funções passou a ser ininterrupto a partir de 18-3-2003, estendendo-se até 26-4-2026. Embora o autor tenha completado 10 anos de exercício em 18-3-2013, o que, sob a vigência do ordenamento anterior à edição da Lei 13.467/2017 (artigo 468 da CLT e Súmula 372 do TST), asseguraria a estabilidade financeira, o pleito liminar esbarra na tese do réu, de existência de justo motivo para a reversão. Com efeito, as avaliações constantes às fls. 1579-1603 revelam que o autor apresentou desempenho insatisfatório nos últimos 3 ciclos de avaliação, sendo o descomissionamento aprovado pelo órgão competente (fls. 1604), em estrita observância às normas internas do réu (IN 369 e IN 374) e ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Nesses termos, a tese do justo motivo para a reversão é plausível. A insurgência do autor quanto ao conteúdo das avaliações de desempenho demanda, inequivocamente, dilação probatória, sendo incompatível com a análise sumária própria deste momento processual. Do mesmo modo, a alegação de que o autor jamais exerceu cargo de confiança, para efeitos de reversão, também exige aprofundamento da instrução, visto que as regras de comissionamento se encontram descritas em normas internas aplicadas durante toda a vigência contratual. Ressalte-se, ainda, a natureza jurídica do réu, sociedade de economia mista, que impõe o respeito às regras do edital de concurso público a que o autor se submeteu, não sendo autorizada a progressão definitiva de cargo sem a devida aprovação em novo certame, na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Pelo exposto e considerando que houve instauração de controvérsia a respeito do direito postulado, não há como se conceder a tutela antes de se oportunizar a produção de outras provas, motivo…

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