Processo 0000657-69.2025.5.09.0072
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000657-69.2025.5.09.0072 AGRAVANTE: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO AGRAVADO: MARCOS CARLETTO SANTINI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000657-69.2025.5.09.0072, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA (ACC) Nº 0000063-60.2022.5.09.0072. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de que o marco temporal para a aferição da prescrição quinquenal é o ajuizamento da ação individual de cumprimento da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva ou a da propositura da demanda individual de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição quinquenal e bienal em relação a todos os substituídos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST. 4. Por isso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva, sem prejuízo da observância dos limites impostos na petição inicial e nas decisões proferidas nos autos da ACC n° 0000063-60.2022.5.09.0072. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição quinquenal e bienal em relação aos substituídos. 2. Consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva." Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CATTANI S/A TRANSPORTES E TURISMO e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. CLAUDETE…
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