Processo 0000657-75.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000657-75.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000657-75.2025.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. SAMUEL INALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 198044382), a parte autora alega, em síntese, que firmou instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada (Cota nº 25 do Apartamento 0303, Torre Bloco 03), referente ao empreendimento "Porto 2 Life Resort", nesta Comarca de Ipojuca/PE. Aduz que, em virtude de dificuldades financeiras e ausência de interesse na manutenção do liame, buscou a rescisão amigável, a qual restou frustrada diante das penalidades impostas pela requerida, que pretendia a retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem. Pugna pela declaração de rescisão do contrato e pela restituição de 90% dos valores adimplidos. A tutela de urgência foi deferida (ID 216846924) para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 230659680). Arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a conexão com outro processo. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais com base na Lei nº 13.786/2018, defendendo o direito de retenção de 50% do valor pago em razão do patrimônio de afetação, além da retenção integral da comissão de corretagem. Réplica apresentada pela parte autora (ID 236587299), ratificando os termos da inicial. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Quanto à preliminar de incompetência territorial, rejeito-a. A demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável a regra protetiva que autoriza o ajuizamento da ação em foro favorável ao consumidor, sem prejuízo da competência deste Juízo, uma vez que o empreendimento objeto da lide está situado nesta Comarca de Ipojuca/PE. Quanto à alegada conexão com o processo nº 0000655-08.2025.8.17.2730, não verifico fundamento suficiente para obstar o julgamento do presente feito, especialmente porque, embora possa haver similitude fática ou identidade parcial de causa de pedir, cuida-se de contrato e cota distintos, não havendo demonstração de efetivo risco de decisões inconciliáveis que impeça a resolução individual da lide. No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos, não havendo questão pendente que impeça o julgamento do mérito. De todo modo, eventual cobrança de custas observará o que já decidido e o regime próprio da sucumbência. Os documentos juntados aos autos corroboraram a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, a requerida não produziu nenhuma prova apta a infirma-la. Quanto à cláusula compromissória/arbitral…

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