Processo 0000657-78.2023.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-78.2023.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000657-78.2023.5.11.0009 RECLAMANTE: HELENA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES RECLAMADO: CAKE LOVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df69c15 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de Id. 2b578da. Diante da ausência de indicação das pessoas físicas ou jurídicas a serem incluídas no polo passivo, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para emendar a inicial do incidente, com a devida individualização dos requeridos, indicação de CPF/CNPJ, endereços e delimitação da causa de pedir, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte. DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora admitido na fase de execução trabalhista por simples petição, deve observar os requisitos mínimos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 855-A). Nesse contexto, é imprescindível que a parte requerente indique, de forma clara, as pessoas físicas ou jurídicas que pretende incluir no polo passivo, bem como exponha os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a medida excepcional de afastamento da autonomia patrimonial, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a exequente limitou-se a formular pedido genérico de redirecionamento da execução aos sócios, sem individualizar os sujeitos a serem atingidos.  Ademais, conforme já registrado no despacho anterior, a única sócia formal identificada no histórico da JUCEA (Id. 1f9e8c8) — MARIA DE FATIMA SEIXAS GONCALVES — já integra o polo passivo da execução por força de incidente anteriormente instaurado e julgado (Id. 6f9d0b2), não havendo, portanto, indicação de novos sujeitos passíveis de inclusão. Oportunizada a regularização do pedido, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de suprir vícios essenciais à admissibilidade do incidente. Dessa forma, ausentes os pressupostos mínimos de admissibilidade e não sanados os vícios apontados, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente.  Considerando que está em curso o prazo da prescrição intercorrente,  DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - devolva os autos ao sobrestamento, devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; II - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; III - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES

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