Processo 0000657-84.2025.5.13.0031

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000657-84.2025.5.13.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000657-84.2025.5.13.0031 RECORRENTE: ANTONIO CEZAR DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CEZAR DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a72fe proferida nos autos. ROT 0000657-84.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO CEZAR DO AMARAL ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   ANELISE MEDEIROS OLIVEIRA SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CEZAR DO AMARAL ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875)   RECURSO DE: ANTONIO CEZAR DO AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e75f4e3; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 44e66f2). Representação processual regular (Id ad38749). Preparo dispensado (Id 62b9602, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -ofensa aos arts. 1º, III, e  5º, V e X da CF.  -violação ao art. 223-G, caput e §1º, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a redução do quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais. Para tanto, afirma que "ao qualificar a ofensa à integridade psíquica do Recorrente como de "natureza leve", aplicou de forma equivocada o critério de tarifação previsto no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, resultando em uma indenização irrisória e desproporcional à gravidade dos fatos." Sustenta que "ao eleger um único critério favorável à tese da ofensa "leve" (a recuperação da capacidade laboral) e ignorar todos os demais que apontam para uma gravidade muito superior, o Egrégio Tribunal Regional aplicou de forma deficiente e contrária o disposto no art. 223-G da CLT. A análise conjunta e ponderada de todos os vetores legais impõe a classificação da ofensa, no mínimo, como grave(inciso III), se não gravíssima(inciso IV), o que afastaria por completo a limitação indenizatória aplicada." Acrescenta que "o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 –julgados estes citados, mas mal aplicados pelo v. acórdão –, estabeleceu que os valores previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT, servem apenas como critérios orientativos, não podendo ser interpretados como um teto absoluto que impeça o magistrado de fixar um valor superior, caso as circunstâncias do caso concreto o exijam para garantir uma reparação justa e efetiva, em observância aos direitos fundamentais." A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: "3 - DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A recorrente, em pleito sucessivo, requer a redução…

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