Processo 0000657-85.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000657-85.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: MAURILIO PIMENTEL NASCIMENTO RECLAMADO: NORPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a578e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MAURÍLIO PIMENTEL NASCIMENTO em face das empresas NORPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. (1ª RECLAMADA), EUROPACKNE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA. (2ª RECLAMADA) e PRISMAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. (3ª RECLAMADA), rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante as seguintes indenizações decorrentes do acidente de trabalho: (a) indenização por dano material, nos seguintes percentuais: (i) 100% da remuneração mensal do Reclamante, no período de 10/11/2021 a 02/02/2022 e de 02/12/2022 a 02/01/2023; e (ii) 15% da remuneração do Reclamante desde a data do acidente (15/10/2021) até a data em que o Autor completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, excluídos os períodos do item anterior, acrescida dos duodécimos do 13º salário e do terço de férias; Considerando a existência de pedido expresso na inicial, defiro o pagamento em parcela única. À luz do art. 944 do Código Civil, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do Autor e a oneração excessiva do empregador, necessária a aplicação de um deságio sobre o valor fixado, tendo em vista a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo de décadas. Assim, do valor total apurado, deverá ser aplicado um redutor de 15%, reputado razoável por este Juízo. (b) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (c) indenização por dano estético, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos honorários periciais, fixo os da perícia médica em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo das Reclamadas, ante a sucumbência no objeto da referida perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários da perícia técnica ambiental ficam a cargo da União, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019, limitados a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pelas Reclamadas, em favor dos patronos do Autor, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pelo Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios…
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