Processo 0000657-88.2017.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000657-88.2017.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000657-88.2017.8.18.0059 APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: ANTONIETA DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo pessoal pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida da contratação do empréstimo pessoal e a efetiva disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, pois deixou de apresentar instrumento contratual regularmente firmado e não demonstrou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do numerário evidencia a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco inerente à atividade bancária e da incidência da Súmula nº 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível quando os descontos indevidos decorrem de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por acarretarem redução arbitrária de verba de natureza alimentar e extrapolarem o mero dissabor cotidiano. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização sem ocasionar enriquecimento sem causa. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pessoal e da disponibilização do numerário caracteriza a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. As instituições…

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