Processo 0000657-89.2024.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-89.2024.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000657-89.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: SEVERINO JUNIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab631dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução promovida por SEVERINO JUNIO DA SILVA SANTOS, em desfavor da empresa SAPORE S.A. Por meio da manifestação, id.68ee27d, a demandada requer o parcelamento do feito, com base no Art. 916, CPC. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que a devedora, com base no citado dispositivo, apresenta depósito no valor de R$ 13.796,41 (Treze mil, setecentos e noventa e seis reais  e quarenta e um centavos) e o comprovante de recolhimento atinente às custas judiciais. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a forma de pagamento prevista no art. 916 do CPC é aplicável à execução trabalhista. A despeito do claro teor do § 7º do referido artigo do Código de Ritos, curvo-me ao entendimento hegemônico e, ao menos por ora, considero o deferimento do pleito da empregadora, sob as condições legalmente estabelecidas e adiante detalhadas. No art. 916, caput, o CPC impõe que a executada, no prazo de que disporia para opor embargos, reconheça o crédito total - isto é, incluídas despesas como honorários advocatícios e custas processuais - e apresente o depósito do sinal não inferior a 30% (trinta por cento) desse montante. Essas são as condições prévias para o deferimento do pagamento do saldo em parcelas mensais sucessivas e não superiores a 6 (seis). Consideradas atendidas essas condições, intime-se o exequente para que se pronuncie sobre os pressupostos formais para o deferimento. Em seguida, retornem os autos para deliberação, na forma do art. 916, § 1º, da lei adjetiva civil. Independentemente da apreciação, ou mesmo do deferimento do pedido, a proponente é obrigada a honrar as parcelas, à medida em que sucedam os respectivos vencimentos. Mediante aceitação da proposta, o oblato poderá levantar a quantia depositada por alvará. Nesse caso, os atos executórios serão suspensos, consoante parágrafos 2º e 3º do artigo já aludido do Código de Ritos. Em qualquer caso, incidem a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (caput do art. 916 do CPC), de forma simples. Não é demais lembrar que, mesmo indeferida a proposta, o sinal de 30% (trinta por cento) será convertido em penhora, conforme § 4º do art. 916 do CPC, e prosseguirão os atos executivos. A mora de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes, como reza o art. 891 da CLT, e serão retomados dos atos de execução, com a incidência de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros (caput e § 5º, incisos I e II, do art. 916 do CPC). Finalmente, pontuo que, conforme o texto expresso no § 6º do referido artigo do Código de Ritos, a opção pelo parcelamento acarreta a renúncia ao direito de opor embargos. Atente a executada para o vencimento das próximas parcelas que ocorrerá no 28º (vigésimo oitavo) dia de cada mês seguinte. CONCLUSÃO. Intime-se o exequente a pronunciar-se sobre o atendimento das condições formais para o deferimento, com prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio ou anuência expressa implicarão o acolhimento do pleito, a liberação imediata dos depósitos realizados e a autorização para pagamento em até 3 (três) PARCELAS…

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