Processo 0000657-92.2013.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000657-92.2013.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000657-92.2013.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EULINA GARCES DA SILVA, EULALIA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS GARCES DA SILVA, ANTONIA GARCÊS DA SILVA Nome: EULINA GARCES DA SILVA Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO, 0, S/N, JUREMA, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 Nome: Eulalia da Silva Araujo Endereço: Rua Luso Torres, 280, CENTRO, SANTA QUITÉRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS GARCES DA SILVA Endereço: 07, 5376, - lado ímpar, VL PE CICERO, TERESINA - PI - CEP: 64055-400 Nome: Antonia Garcês da Silva Endereço: desconhecido REU: JOAO ALVES MEIRELES, MARIA MONTEIRO, ENOQUE MOUTA MONTEIRO Nome: JOAO ALVES MEIRELES Endereço: POVOADO FORMOSA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 Nome: MARIA MONTEIRO Endereço: POVOADO FORMOSA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 Nome: ENOQUE MOUTA MONTEIRO Endereço: FORMOSA, 000000, SN, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 DECISÃO Trata-se da apreciação da petição de ID 87598101, pela qual foram apresentados embargos de declaração em face da Decisão de ID 81772949, alegando vício de omissão e pugnando pela sua reforma. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A parte embargante alega que a decisão atacada foi omissa por não ter se manifestado sobre o juízo de retratação após a interposição do Agravo de Instrumento (ID 81074497). Assiste razão à embargante. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a sistemática processual do Agravo de Instrumento impõe à própria parte recorrente o dever de interpor o recurso diretamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC. Diferentemente de outros recursos, não cabe a este juízo de primeiro grau realizar qualquer ato de remessa do agravo à segunda instância, sendo a análise de sua admissibilidade, incluindo a tempestividade e o correto protocolo, uma atribuição exclusiva do órgão ad quem. Caso a parte não o faça, a eventual inadmissão do recurso será matéria a ser decidida pelo Egrégio Tribunal, e não por este magistrado. A omissão, portanto, reside unicamente na ausência de manifestação sobre a possibilidade de reconsideração da decisão. O Código de Processo Civil faculta ao agravante a comunicação da interposição ao juízo de origem, justamente para viabilizar o exercício do juízo de retratação, conforme se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. A sistemática é clara: a comunicação ao juízo de origem tem como finalidade precípua permitir que o magistrado reconsidere seu ato. Caso o faça, ele comunicará a reforma ao tribunal, e o relator declarará o recurso prejudicado. Do contrário, se mantiver a decisão, o recurso prosseguirá seu trâmite regular no segundo grau. A decisão embargada, ao não realizar essa análise — seja para se retratar ou para manter sua posição —, incorreu na…

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