Processo 0000657-98.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000657-98.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: HITALO MATEUS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e89320 proferido nos autos. DESPACHO Diante do requerido pelo Exequente (id.ececb6a), passo a deliberar: 1. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do Executado, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 1.2. Restando infrutíferos os bloqueios acima, proceda-se à pesquisa RENAJUD ( inserir restrição de transferência, exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 3. Quanto ao pedido de realização de INFOJUD em nome do Executado, indefiro, eis que tal ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. 4. Também não merece acolhida o pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, eis que o referido convênio não visa localizar bens passíveis de penhora dos executados, mas tão somente permite acesso a informações relativas à segurança pública, tais como dados básicos de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, envolvimento com narcotráfico, além de interfaces ligando, diretamente, outros tipos de bancos de dados, como de armas, veículos, condutores e de cadastros de pessoas físicas e jurídicas, não trazendo, assim, qualquer resultado útil à execução. 5. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 6. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 31 de julho de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HITALO MATEUS DA SILVA SANTOS
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