Processo 0000658-02.2022.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATAlc 0000658-02.2022.5.05.0612 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE BATISTA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: QUINTO COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO EM MATERIAIS ELETRICOS E DE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf96604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de demanda na qual, esgotada a execução, fora proferido despacho determinando a manifestação definitiva da parte exequente acerca do prosseguimento da execução, após 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017). Decorrido o prazo de dois anos sem que a parte Reclamante atendesse a aludida determinação. O referido prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o art. 11-A Consolidado, incluído pela Lei supramencionada passou a autorizar a aplicação da prescrição intercorrente, inclusive, de ofício, no processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos, restou configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da parte Acionante em atender a determinação deste Juízo no curso da execução. Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a ausência do cumprimento da aludida ordem. Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias. Não havendo recurso, proceda a Secretaria da seguinte forma, acaso se mostre necessário: Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, acaso inclusa. Fica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB, suspensão de CNH e passaportes porventura existentes nos autos. Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Observe a Secretaria, se necessário, a remessa do legado físico ao ARQUIVO DA VARA, em se tratando de processo híbrido. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE BATISTA SILVA OLIVEIRA
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