Processo 0000658-03.2025.5.05.0222

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000658-03.2025.5.05.0222
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000658-03.2025.5.05.0222 REQUERENTE: ENEIAS DOS SANTOS CUNHA REQUERIDO: PREST PERFURACOES LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274609d proferido nos autos. Vistos etc.,   Registro inicialmente que esta ação se refere ao Cumprimento Provisório de Sentença da ação principal 0001182-78.2017.5.05.0222, aguardando apreciação pela instância superior desde 29/03/2019. Oportunamente, na forma do Despacho de Id f9a9533, foi determinada a remessa dos autos à Perita Contábil do Juízo, ela se manifestou no Id 3482bd0, com Planilha de Cálculos de Id fdd4152 e Planilhas Complementares de Id 3cca074, razão pela qual considerando o objeto e complexidade da perícia, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a segurança demonstrada pela perita em seu mister, fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$2.000,00, a ser suportado pelas executadas, devendo ainda ser observado para eventual atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. A Secretaria para observar que no momento da liberação do crédito da perita deve o alvará ser para levantamento dos honorários periciais contábeis arbitrados seja por via transferência bancária, consoante dados bancários cadastrados no Sistema PJe Cadastro Pessoa Física: Banco Santander (Brasil) S.A. – 033; Agência: 4682; Conta Corrente: 1058385-8; CPF: XXX.XXX.XXX-XX (Barbara Thais de Moura Almeida). Registre-se que tratando-se da fase de liquidação/execução os eventuais honorários periciais é de responsabilidade da executada, vez que, sucumbente na fase cognitiva e desta obrigação não pode ser afastada as reclamadas/executadas. Neste sentido, inclusive, este Regional assim já se posicionou, vide: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS - A responsabilidade pelos honorários periciais na fase de liquidação de sentença é da executada, sucumbente no processo de conhecimento. Recursos parcialmente providos. Processo 0001738-30.2010.5.05.0221, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Primeira Turma, DJ 11/02/2025 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO. Na fase de liquidação, é de responsabilidade da executada, sucumbente na fase cognitiva, o pagamento de honorários periciais e de outras despesas processuais para apuração do crédito do exequente.  Processo: 0001089-64.2015.5.05.0003, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ: 30/10/2023 Ademais, registro antecipadamente também que deve ser observada na apuração das custas a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas. Esclarecendo que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas. Desse modo, os eventuais valores de custas processuais recolhidas, inclusive aquelas oriundas da ação principal 0001182-78.2017.5.05.0222, deverão ser oportunamente deduzidas quando do trânsito em julgado da…

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