Processo 0000658-03.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000658-03.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000658-03.2025.5.14.0141 RECORRENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a226554 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO       Processo nº 0000658-03.2025.5.14.0141                  Classe: RO                   D E C I S Ã O   Vieram os autos conclusos em razão de agravo interno (Id 7f51284) interposto por AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA , em face da decisão de admissibilidade em recurso de revista de Id ce65f89. Compulsando o feito, verifico que a via recursal manejada se mostra inadequada, porquanto a teor do que dispõe o art. 151, I, letra “d”, do Regimento Interno:   “Art. 151 Cabe agravo interno contra decisão monocrática dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice Presidente, do Corregedor Regional ou de Relator, e em face de decisão de admissibilidade em recurso de revista, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da intimação ou da publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: I – para o Tribunal Pleno: (...) d) das decisões de admissibilidade denegatórias de seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 017, de 24 de fevereiro de 2025)”   Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que na decisão de admissibilidade recorrida (Id 0025335) se denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante (Id af3cb15), em razão da ausência de observância do requisito elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registro que o apelo hábil a combater a citada decisão desta Vice-Presidência seria o agravo de instrumento em recurso de revista, conforme dispõe o artigo 896, §12, da CLT. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se traduzir em erro grosseiro a interposição do supracitado agravo interno. Assim, não conheço do presente agravo interno (Id 7f51284), por ser incabível à espécie. Dê-se ciência à parte recorrente. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                   (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO            Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO HENRIQUE RIBEIRO - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

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