Processo 0000658-04.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000658-04.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: EMILLY CRISTIANA FRAZAO DE SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a5ba5 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. d9018c3 aduzindo que há erro na liquidação das férias + 1/3 e do FGTS. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pela improcedência da impugnação. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que o cálculo apresentado pela parte reclamante apura dois períodos de férias vencidas, em evidente desacordo com o título executivo, que deferiu apenas um período. A Sentença de Mérito condenou a Reclamada a pagar, entre outras verbas, férias proporcionais 1/12 + 1/3 (R$ 169,44) e férias vencidas 2023/2024 +1/3 (R$ 2.033,33). O cálculo do autor, entretanto, liquida dois períodos de férias vencidas no valor de R$ 2.033,33, cada um, e um período de férias proporcionais no valor de R$ 1.016,67. Dessa forma, fica evidente a majoração na liquidação das verbas deferidas, uma vez que o título executivo fixou expressamente as verbas devidas e os respectivos valores, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Logo, não cabe mais às partes rediscutir o mérito da questão, uma vez que o art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. No tocante ao FGTS, a Reclamada afirma não ser devida a sua apuração, uma vez que a verba foi expressamente indeferida pelo Juízo. Em análise ao título executivo, verifica-se que em razão da modalidade da dispensa reconhecida (pedido de demissão), foram indeferidos os demais pedidos elencados na petição inicial, sendo: aviso prévio, FGTS (8%+40%) e da multa do art. 467 da CLT. Portanto, novamente assiste razão à Reclamada. Diante de todo o exposto, acolho integralmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pela Reclamada juntado no Id 0bf7581, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim sendo, fica intimada a Reclamada LOJAS RIACHUELO SA, por meio do seu(a) advogado(a), para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 4.308,29 (quatro mil, trezentos e oito reais e vinte e nove centavos), no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início da execução. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se consulta ao SISBAJUD. Sendo o resultado negativo ou insuficiente, renove-se a consulta sob modalidade programada por 30 dias, bem como proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, CNIB e SNIPER. Por fim, considerando que o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais a ser realizado pela União. MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY CRISTIANA FRAZAO DE SOUZA
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