Processo 0000658-06.2024.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000658-06.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: SUZANA DA CRUZ RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d016acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO A parte ré opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal. MÉRITO a. Base de cálculo das horas extras Conforme manifestação da contadoria de ID. 15ae575, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a conta de liquidação reflete o julgado, pois observou a aplicação da s. 264, TST, da qual se dessume que as comissões possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras. Por tal razão, rejeito os embargos opostos neste ponto. b. FGTS sobre reflexos A ré questiona os cálculos de liquidação de sentença, na medida em que fizeram incidir os “reflexos” de FGTS deferidos não apenas sobre a verba principal pedida, mas, igualmente, sobre os demais “reflexos”. Assiste-lhe razão, na medida em que, da forma como elaborados, os cálculos implicaram violação ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, CPC. Com efeito, os pedidos da parte autora foram de pagamento das verbas principais (v.g. horas extras), com repercussões nos cálculos de outras parcelas, tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não declinou pedido de reflexão do FGTS sobre as outras parcelas (reflexos) já enriquecidas da principal. Por consequência, também a sentença não os deferiu, tendo em vista a congruência que deve guardar com os limites da inicial, na forma dos dispositivos processuais acima. Assim, acolho os embargos, para determinar a retificação dos cálculos, para que observem os limites da sentença. c. Juros e correção monetária - danos morais e contribuição previdenciária Conforme manifestação da contadoria de ID. 15ae575, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a conta de liquidação reflete estritamente os parâmetros do julgado no tópico dos juros e correção monetária, assim como o que prevê a s. 200, TST, razão por que rejeito os embargos opostos neste ponto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte ré e ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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