Processo 0000658-09.2021.5.09.0585

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000658-09.2021.5.09.0585
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA CumSen 0000658-09.2021.5.09.0585 EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c5221 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   I - RELATÓRIO. Os cálculos de liquidação foram readequados pelo Sr. Perito após o retorno dos autos do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Acórdão de ID. d671541). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cálculo readequado (ID. 6651aaa). Manifestação do exequente no Id. bf09edf e do contador no Id. 7c034f5. É o breve relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO NA DATA DE ATUALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS E CORREÇÃO. A executada insurge-se contra a atualização das contas promovida pelo perito até a data base de 28/02/2026 (cálculos juntados no ID. 4bba38d). Alega que os cálculos originários (ID 7e2770d) encontravam-se atualizados até 28/02/2022 e que o cálculo do débito integral até 28/02/2026, sem considerar os abatimentos parciais decorrentes do levantamento de alvarás (ID. e3e8aa8, 0825892, 02fe830, 5a7b76b, a220ef9 e d3084f0, fls. 1275/1290), acarreta excesso de execução pela incidência indevida de juros de mora e correção monetária sobre valores já quitados. Assiste razão parcial à executada. O perito apresentou os cálculos readequados em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no acórdão de agravo de petição de ID. d671541, aplicando corretamente a limitação dos honorários advocatícios assistenciais sobre as parcelas vincendas, bem como a modulação de juros e correção monetária imposta pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e os novos parâmetros da Lei 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. A atualização promovida até 28/02/2026 é mero desdobramento técnico indispensável para refletir a evolução do débito sob a égide da nova legislação civil aplicável. Todavia, é fato incontroverso nos autos que houve a expedição e o efetivo levantamento de alvarás de fls. 1275/1290 em favor do exequente após a homologação da conta originária em 28/02/2022. A mora do devedor cessa na exata medida do depósito judicial ou da liberação dos valores postos à disposição do credor. Desse modo, os encargos moratórios, consistentes em juros e correção monetária, não podem continuar incidindo sobre a parcela da dívida que já foi adimplida e levantada. A incidência de juros e correção sobre o montante integralizado, sem considerar as amortizações históricas nas datas dos respectivos levantamentos, onera indevidamente a devedora e enseja o enriquecimento sem causa da parte credora. O próprio calculista, em sua manifestação de ID. 7c034f5, ratificou que os valores já liberados deverão ser deduzidos da conta quando da efetiva atualização e abatimento de valores pagos. Contudo, para garantir a fidelidade do título e a exatidão da execução, não há necessidade de determinar o retorno dos autos ao perito ou de retroagir a data base da conta para 28/02/2022. Caberá à Secretaria da Vara, ao atualizar o saldo devedor remanescente para fins de intimação de pagamento, realizar a dedução histórica dos montantes levantados por meio dos alvarás de fls. 1275/1290, fazendo cessar a incidência de juros e correção monetária sobre tais frações a partir das respectivas datas de suas disponibilidades ao credor. Assim, acolho em parte a…

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