Processo 0000658-09.2025.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000658-09.2025.5.06.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000658-09.2025.5.06.0017 EXEQUENTE: ANGELA CARLA OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: COMSERT COMERCIO DE BOMBA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b1014 proferida nos autos.       Vistos etc. RELATÓRIO ANGELA CARLA OLIVEIRA SANTOS, parte Exequente, move execução trabalhista em face de COMSERT COMÉRCIO DE BOMBA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA - ME, parte Executada. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 943eb4a). Argumenta que os cálculos de liquidação violam a decisão final do processo (coisa julgada). Afirma que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) reconheceu a validade do contrato de trabalho intermitente e negou os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e acúmulo de função. Pede que a execução respeite esses limites e apresenta cálculos próprios, baseados nas fichas financeiras anexadas (Id. a8b7ce8). O Juízo recebeu a Exceção de Pré-Executividade e determinou a notificação da parte contrária (ID. a580525). A Exequente apresentou Impugnação (ID. 5525dee). Alega que a Executada age de má-fé para atrasar o processo. Defende que a liquidação busca apenas calcular os valores que foram efetivamente deferidos pela Justiça, sem desrespeitar a decisão final. Pede a rejeição do incidente. É o relatório.  Decido.   FUNDAMENTAÇÃO A) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exequente afirma que a Exceção de Pré-Executividade é uma medida inadequada para o caso e acusa a Executada de agir de má-fé para atrasar o pagamento. A Executada, por sua vez, defende que o instrumento é correto para apontar erros graves, como o desrespeito à decisão final do processo. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento aceito pela Justiça do Trabalho para que a parte devedora aponte falhas graves e evidentes na execução, como questões de ordem pública, sem a necessidade de depositar o valor da dívida antes (garantia do juízo). O respeito à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso) é uma matéria de ordem pública, protegida pelo Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo Artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso em análise, a Executada aponta uma possível violação aos limites da decisão final. Portanto, o uso da Exceção de Pré-Executividade é adequado. Além disso, o comportamento da Executada não se encaixa nas situações de conduta maliciosa (litigância de má-fé) previstas no Artigo 80 do Código de Processo Civil. A empresa está apenas exercendo o seu direito de defesa de forma regular. Portanto, acolhe-se a preliminar da Executada para aceitar e analisar a Exceção de Pré-Executividade. Afasta-se o pedido da Exequente para condenar a Executada por litigância de má-fé.   B) DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE A Executada pede que a liquidação (fase de cálculos) não inclua parcelas que foram rejeitadas no processo (horas extras, intervalo intrajornada e acúmulo de função). Pede também que a base de cálculo respeite a variação de salário típica do contrato intermitente. A Exequente afirma que os cálculos buscam apenas quantificar o que foi deferido. O Artigo 879, § 1º, da CLT estabelece que, na fase de liquidação, é proibido modificar ou inovar a sentença, bem como discutir matérias que já foram decididas na fase principal do…

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