Processo 0000658-11.2025.8.17.2520
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000658-11.2025.8.17.2520 EXEQUENTE: IZENAIDE MACHADO ALVES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID237752541, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial: I. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada no ID 226099218, referente aos serviços de Home Care prestados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, fixando o valor devido em R$ 109.650,00 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta reais). II. DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou ORDEM DE TRANSFERÊNCIA eletrônica do valor de R$ 109.650,00 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da empresa GARANHUNS HOME CARE LTDA - ME (CNPJ 22.418.143/0001-50), devendo o crédito ser realizado na conta informada no ID 222290284 (Banco Unicred - 136, Agência 2133, Conta Corrente 3218-2). III. Liberei em favor do Executado o valor remanescente de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais), por meio do SISBAJUD (comprovante anexo). Intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO. IV. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação exequenda, correspondente ao custeio do tratamento domiciliar dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. V. INTIME-SE a parte exequente para ciência da extinção do presente incidente, com expressa comunicação de que eventuais pretensões executivas relativas a períodos subsequentes de tratamento deverão ser deduzidas em autos apartados, devidamente instruídos na forma da Recomendação nº 01/2025 do Comitê Estadual de Saúde/PE. CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta fase executiva — R$ 109.650,00 —, nos termos do art. 85, § 1º c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil, observado o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo deste incidente e a faixa de valor da execução, inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. VI. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. VII. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. VIII. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO para fins de cumprimento junto à instituição financeira. Após a comprovação das transferências, arquivem-se os autos. CORRENTES, 5 de maio de 2026" CORRENTES, 4 de junho de 2026. GESSICA LUSTOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste
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