Processo 0000658-12.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000658-12.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000658-12.2025.5.09.0668 RECORRENTE: RAUL MOREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2916d3a proferida nos autos. ROT 0000658-12.2025.5.09.0668 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) TATIANE MODELSKI (PR79703) Recorrido:   Advogado(s):   RAUL MOREIRA DA CRUZ CILEUZA MARIA MORAES (PR62997) KELBER WIL MORAES (PR123953)   RECURSO DE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 9687bdd; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5f9134e). Representação processual regular (Id 30ae09c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 315c14f: R$ 27.500,00; Custas fixadas, id 315c14f: R$ 550,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 90a285c, 38c7ef4, a04cd09: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b188916; Condenação no acórdão, id 9920740: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 9920740: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c3ab16c, c0e3bea, 1c09714: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id62ec120.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré busca reformar a condenação por danos morais, alegando que o autor não comprovou a efetiva lesão à intimidade, honra ou imagem, o que configuraria inobservância do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, sustentando que o quantum arbitrado desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, culminando em excesso punitivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em outras palavras, o poder diretivo do empregador encontra limite nos direitos fundamentais, razão pela qual subsiste o dever de adaptar sistemas internos, crachás, e-mails, uniformes e demais instrumentos de identificação ao nome social, independentemente de alteração do registro civil, evitando exposição do trabalhador.  O uso indevido do nome civil quando o trabalhador solicita o uso do nome social pode ensejar reparação por dano moral. No caso concreto, desde a contratação a reclamada tinha ciência de que o reclamante é um homem transexual e de que ele manifestou a vontade de ser tratado pelo nome social. Contudo, observo que no primeiro crachá fornecido ao reclamante foi utilizado o nome social "Raul" e o nome até então constante no registro civil, qual seja, "Thaynan Cristina Moreira Aragão" (fls. 34/35). Nos documentos internos da empresa, mesmo naqueles que não são estritamente fiscais ou previdenciários, consta o nome de registro civil (ainda não retificado à época). Cito os seguintes documentos presentes nos autos: contrato de trabalho (fls. 61/62); acordos de prorrogação e compensação de horas (fls. 63/64); declaração de vale-transporte (fl. 65); contrato de utilização do cartão de compras "Larcard" (fls. 66/67); termos de confidencialidade e adesão a seguro de vida (fls. 68, 70); "relação da equipe" (fl. 79); extrato de banco de horas (fls. 87/88); ficha de registro (fls.…

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