Processo 0000658-13.2018.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000658-13.2018.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000658-13.2018.5.05.0492 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS SANTANA SILVA RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00dd8e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Da melhor análise dos autos, verifica-se que a pendência de execução refere-se à cobrança de custas e contribuição previdenciária. A Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valores inferiores a R$ 20.000,00 e a não inscrição como dívida ativa de valor consolidado de até R$ 1.000,00. A Portaria Normativa PGF/AGU n.47/2023, por sua vez, dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, fica patente que não há razoabilidade ou mesmo interesse processual, por parte do órgão responsável, na execução de débitos de pequena monta, haja vista que as despesas para cobrança supera o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito. De suma importância analisar a questão também a partir de uma visão voltada ao gerenciamento judiciário, afinal a racionalização processual e a redução do congestionamento tornou-se um dos maiores desafios do Poder Judiciário, que enfrenta crescente dificuldade para processar em tempo razoável as ações considerando dentre outros, o grande volume de demandas. Nessa linha em decisão ao fixar tese de repercussão geral no tema 1184 a Ministra Relatora Carmem Lúcia trouxe a lume argumentos ligados a gestão do acervo e melhor aproveitamento da capacidade administrativa, na esteira do princípio da eficiência administrativa. Segundo a Ministra diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.  Ainda segundo a Ministra apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais.  O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura,…

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