Processo 0000658-13.2018.8.27.2735
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000658-13.2018.8.27.2735/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000658-13.2018.8.27.2735/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RAIMUNDO CARREIRO VARAO (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) ADVOGADO(A) : SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433) ADVOGADO(A) : ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APURADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DE REANÁLISE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ex-gestor municipal ao ressarcimento ao erário, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos, consistentes em superfaturamento, pagamentos sem comprovação, ausência de contratos e serviços não prestados, apuradas em acórdão do Tribunal de Contas estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior de documentos essenciais à ação caracteriza nulidade processual; (ii) estabelecer se a sentença padece de omissão por adotar fundamentação per relationem; (iii) determinar se houve comprovação do dano ao erário apta a sustentar a condenação; (iv) aferir os efeitos de fato superveniente consistente na revisão do acórdão do Tribunal de Contas sobre o suporte fático da condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documentos, embora realizada após a audiência de instrução, ocorreu mediante autorização judicial e antes do encerramento da fase instrutória, com garantia de manifestação da parte contrária, afastando nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4. A adoção de fundamentação per relationem é admitida quando as razões incorporadas são suficientes para sustentar o convencimento judicial, não se verificando omissão relevante no enfrentamento das teses deduzidas. 5. As decisões do Tribunal de Contas, embora não vinculantes, constituem elemento probatório relevante, especialmente quando servem de base para a configuração do dano ao erário. 6. A superveniência de decisão revisional do Tribunal de Contas, que reduz substancialmente o débito e afasta parte das irregularidades, configura fato novo relevante, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 7. A alteração do acórdão administrativo modifica o suporte fático-probatório da demanda, exigindo reavaliação da existência e extensão do dano ao erário. A apreciação direta do fato superveniente pelo tribunal implicaria supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem. 8. A adequada valoração do novo contexto fático demanda reabertura do contraditório, com possibilidade de manifestação específica das partes sobre a decisão revisional. A manutenção da sentença, sem consideração do fato superveniente, comprometeria a adequação da prestação jurisdicional à realidade fática atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, considerando o fato superveniente. Tese de…
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