Processo 0000658-16.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000658-16.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: KEVEN DO AMARAL PEREIRA RECLAMADO: AMAZON INDUSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5980919 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada (ID 2483c11), por meio da qual alega excesso de execução na conta elaborada pelo reclamante (ID 1d7192e). A impugnante sustenta que o exequente incluiu indevidamente as rubricas de FGTS 8% (R$ 3.283,84) e Multa de 40% (R$ 2.306,32) na liquidação, argumentando que tais verbas já foram integralmente recolhidas. Para fundamentar sua tese, a reclamada apresentou cálculos retificados (ID 4775e7b) e requereu a sua homologação. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos autos e das provas documentais juntadas, constata-se que assiste razão à reclamada. Com efeito, o comprovante bancário de ID 60466f3 atesta o recolhimento da competência mensal do FGTS em atraso, com pagamento processado em 11/11/2025. No mesmo sentido, a Guia do FGTS Digital comprova o recolhimento tempestivo da multa rescisória no valor de R$ 1.226,22, o que é corroborado pelo extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID a1ef1f7), que registra os créditos de JAM e os depósitos em atraso efetuados pela empresa no mês de novembro de 2025. Desse modo, os cálculos apresentados pelo reclamante (ID 1d7192e), que resultaram no montante de R$ 18.896,23, encontram-se incorretos por caracterizarem cobrança de obrigação já satisfeita no tocante aos depósitos fundiários e à multa compensatória. Por outro lado, a planilha liquidatória fornecida pela reclamada (ID 4775e7b) encontra-se em compasso com a realidade dos autos, uma vez que expurga corretamente as rubricas relativas ao FGTS já pagas administrativamente, atingindo o valor bruto total de R$ 15.366,18. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada AMAZON INDUSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA. Por conseguinte, considerando que refletem o real comando exequendo e os abatimentos devidos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 4775e7b). CITE-SE a reclamada, nos moldes do artigo 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 15.366,18, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON INDUSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA - BVLOG LOG?STICA LTDA
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