Processo 0000658-18.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000658-18.2025.5.18.0003 AUTOR: HIAN LUCAS CAMILO OLIVEIRA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faeab3e proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id.12962dc, fixando o valor da execução em R$24.598,38, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Ressalta-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da(s) reclamada(s), no importe de R$4.291,25, cuja exigibilidade está suspensa por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, ante o teor da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que poderão ser executados apenas se demonstrar(em) o(s) credor(es) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Por medida de economia e celeridade processual, fica(m) intimada(s) a(s) partes reclamada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento ou garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Trata-se de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Isto posto, esclareço ao(à) coobrigado(a) que o conceito de subsidiariedade não é o oposto de solidariedade e que o benefício de ordem apenas lhe confere o direito de indicar, durante a vigência do prazo para pagamento, bens livres e desembaraçados da devedora principal, aptos à garantia do juízo e situados na mesma Comarca. Ressalto, ainda, que direcionamento da execução contra o coobrigado está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora no prazo ora estabelecido. Desse modo, os atos executórios em face do(s) devedor(es) subsidiário(s) poderão ser realizados após a frustração da tentativa de bloqueio de bens e/ou ativos financeiros do devedor principal, a requerimento do credor, que deverá ser intimado para impulsionar o feito naquele sentido. Nesse sentido é o Tema nº 133 fixado pelo TST, de observância obrigatória, cujo teor segue abaixo transcrito: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido,…
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