Processo 0000658-26.2025.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000658-26.2025.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000658-26.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000658-26.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : ERIVANI COSMO CERQUEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONICK BATISTA MELO RODRIGUES (OAB TO009353) APELANTE : NOELIA NUNES DE SOUSA COSMO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONICK BATISTA MELO RODRIGUES (OAB TO009353) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóvel rural, ao fundamento de que sua alienação ocorreu em fraude à execução fiscal, por ter sido realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Os apelantes sustentam que adquiriram o imóvel de terceiro estranho à execução, de boa-fé, após consulta à matrícula vigente, livre de ônus, atribuindo a constrição a erro do Cartório de Registro de Imóveis decorrente da duplicidade de matrículas, e requerem a reforma da sentença para reconhecimento da ineficácia da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, ainda que ocorrida por meio de alienações sucessivas; (ii) estabelecer se a alegada boa-fé dos adquirentes e eventual erro cartorário decorrente da duplicidade de matrículas afastam a presunção prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional; e (iii) determinar se a penhora incidente sobre o imóvel deve ser desconstituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando o sujeito passivo aliena bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ressalvada apenas a hipótese de reserva de patrimônio suficiente para satisfação do débito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 290 dos recursos repetitivos, considera inaplicável a Súmula 375/STJ às execuções fiscais e reconhece que, após a vigência da LC nº 118/2005, basta a inscrição do crédito em dívida ativa para caracterizar a fraude à execução, sendo irrelevante a demonstração da boa-fé do terceiro adquirente. 5. A presunção legal de fraude alcança também as alienações sucessivas, de modo que a ineficácia da alienação originária perante a Fazenda Pública contamina toda a cadeia dominial, tornando juridicamente irrelevante a aquisição posterior por terceiro de boa-fé. 6. A alegação de erro cartorário decorrente da manutenção de matrícula originária e da abertura de nova matrícula sem baixa da anterior não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, pois a configuração da fraude à execução fiscal independe de registro de penhora, de publicidade registral ou da existência de gravame na matrícula consultada pelo adquirente. 7. A boa-fé objetiva, a confiança na fé pública registral e a emissão de certidões negativas de ônus não prevalecem sobre o regime especial de proteção do crédito tributário quando a alienação originária ocorreu muitos…

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