Processo 0000658-28.2012.8.17.0560
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-28.2012.8.17.0560 APELANTE: FACCHINI S/A APELADO: FRANCISCO ANTONIO MESQUITA GUERRA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FACCHINI S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Custódia/PE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANTONIO MESQUITA GUERRA. Consta dos autos que a parte exequente promoveu a execução com fundamento em duplicatas mercantis vencidas no ano de 2011, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 36.000,00, sendo a ação proposta em 05/07/2012. No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas. Diante desse cenário, o Juízo de origem, reconhecendo a ausência de atos eficazes para localização do devedor por período superior ao prazo prescricional, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 51137652), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença, por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem prévia intimação para manifestação, configurando decisão-surpresa; (ii) inexistência de inércia, aduzindo que promoveu diversas diligências para localização do executado, incluindo requerimentos de utilização dos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, bem como pedido de citação por edital; (iii) inadequação do reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve intimação específica para impulsionamento do feito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 876; (iv) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. Ante a ausência de triangularização processual, não houve contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a sentença recorrida ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, nos autos que tramitavam há mais de 18 anos sem que o autor tivesse promovido ao menos a citação. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ julgou Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), no REsp nº 1.604.41/SC, fixando as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas…
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