Processo 0000658-33.2025.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000658-33.2025.5.12.0052 RECORRENTE: PATRICK JUNIOR MAIRINQUE RECORRIDO: ALC CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-33.2025.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: PATRICK JUNIOR MAIRINQUE RECORRIDO: ALC CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMENTA DISPENSADA (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000658-33.2025.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente PATRICK JUNIOR MAIRINQUE e recorrida ALC CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Consta da sentença do ID a21d657: Até o advento da Lei n. 13.467/17 os honorários de advogado (assistenciais), na Justiça do Trabalho não decorriam meramente da sucumbência, sendo devidos apenas no caso de a parte estar assistida por seu sindicato de classe (Súmulas 219 e 329, do TST). A partir da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11-11-2017, foi inserido o art. 791-A na CLT, consoante o qual, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". O §2º do mesmo dispositivo dispõe que "ao fixar os honorários,o juízo observará": Assim, sobre o valor da respectiva condenação incidirão honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor bruto da condenação. O valor foi fixado em seu patamar mínimo, ante a baixa complexidade da demanda decorrente da revelia da ré. A reclamante alega que "tal percentual não atende aos requisitos da razoabilidade, sendo irrisório frente ao trabalho executado". Aduz que "restou demonstrado na exordial de ID de ID. c8c6074, combinado com o ID. cb41d68, a negociação extrajudicial do procurador para cobrança dos salários atrasos, bem como o requerimento para concessão de tutela de urgência, a fim de garantir o imediato pagamento de verbas de caráter alimentar". Argumenta que "a verba honorária deve ser fixada de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do advogado, que é indispensável à administração da justiça, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao…
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