Processo 0000658-36.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO MSCiv 0000658-36.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: CARLA LAIS SANTANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67287be proferida nos autos. LITISCONSORTE PASSIVO: BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS –EMSURB Vistos, etc. CARLA LAIS SANTANA DA SILVA impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, praticado nos autos do processo nº. 0000567-22.2026.5.20.0007. Argumenta que: “O Impetrante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa BTS, pleiteando verbas trabalhistas inadimplidas. O processo fora distribuído por sorteio para a 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE sob número 0000567-22.2026.5.20.0007. Restou comprovado nos autos originários que a empresa se encontra em grave dificuldade financeira, deixando de honrar obrigações trabalhistas não apenas com o Impetrante, mas com diversos empregados. Diante desse cenário, foi requerido, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores que a BTS tem a receber da EMSURB, oriundos de contrato administrativo em fase final de vigência. Contudo, a Autoridade Coatora indeferiu a tutela antecipada, sob fundamento de ausência de requisitos. Ocorre que a decisão impugnada viola direito líquido e certo do trabalhador à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do risco concreto de frustração da execução. Em tempo, cumpre esclarecer que o assunto em questão, inclusive já fora decidido por esse Tribunal, em outro processo, determinando o bloqueio dos créditos, para garantir a execução. A insolvência da parte reclamada foi reconhecida em inúmeras demandas ajuizadas neste Tribunal, a exemplo: 0000003-11.2024.5.20.0008; 0000007-54.2024.5.20.0006; 0000743-66.2024.5.20.0008; 0000961-40.2023.5.20.0005; nos quais os demandantes indicam a dispensa dos empregados da reclamada e o descumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, o atraso e não recebimento do pagamento das verbas dos funcionários da primeira Reclamada, se extrai da reportagem ora anexada e dos links de notícias fornecidos na exordial. Impende destacar que o perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente, da natureza dos direitos envolvidos, porque são de natureza alimentar. Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário na reintegração dos direitos desrespeitados, sendo que o eventual aguardo do trânsito em julgado poderá dificultar uma futura execução das parcelas a ele devidas. Para tanto, o Reclamante juntou extrato de FGTS que demonstra o atraso reiterado nos recolhimentos fundiários que permitem concluir pela probabilidade do direito vindicado pelo Trabalhador, aliado ao risco do resultado útil do processo caso providência não seja tomada no sentido de garantir a retenção de verba que possa fazer face a inadimplência. II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando: Não há recurso próprio com efeito suspensivo apto a evitar lesão grave; A decisão é teratológica ou manifestamente ilegal; Há risco de dano irreparável. A jurisprudência admite mandado de segurança contra indeferimento de tutela de urgência quando presente risco concreto de ineficácia da futura…
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