Processo 0000658-38.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000658-38.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000658-38.2025.5.12.0018 RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: CELSO AVELINO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000658-38.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: CELSO AVELINO DA ROCHA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ROPS 0000658-38.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e recorrido CELSO AVELINO DA ROCHA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela ré, vez que o recurso "não atacou os fundamentos da sentença, quando então encontra óbice para o seu conhecimento". Pois bem. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência da recorrente explicitadas no apelo são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Conheço do recurso da parte ré e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Vejamos as razões que fundamentam o deferimento da indenização por danos morais ao autor: 1. ASSÉDIO MORAL - NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES - AMEAÇAS DE DISPENSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: [...] Após este breve - e necessário - introito, voltemos ao caso concreto. Com base numa série de irregularidades quanto ao não fornecimento de equipamentos de segurança para o desenvolvimento do trabalho (armamento, uniforme, coletes balísticos, etc.), além de ameaças expressas de dispensa para aqueles que reclamassem da falta destes equipamentos, bem como para aqueles empregados que não realizassem horas extras quando solicitado, requer o autor seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. A ré em sua defesa admite que teria se sagrado vencedora para fornecer serviço de vigilância para o Presídio Regional de Blumenau, sendo que o contrato de prestação de serviços teria sido assinado em 7/12/2023 e o início da prestação dos serviços estipulado para 20/12/2023. Admite que no início da prestação dos serviços não houve a possibilidade de fornecer o armamento visto que a Polícia Federal, órgão responsável pela emissão de guias para a liberação de armas, estaria…

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