Processo 0000658-43.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000658-43.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000658-43.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: JOAO FERNANDES MOURAO RECLAMADO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71a88d proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O Reclamante alega que laborou para o ente público reclamado nos períodos de 01/09/2011 a 03/05/2012 e de 04/05/2012 a 01/07/2012, conforme vínculo empregatício reconhecido, n os registros do INSS. Afirma que foi diagnosticado com doença grave autoimune e com depressão, razão pela qual encontra-se incapacitado para o labor. Contudo, tem pelo fato de o reclamada não ter dado baixa na sua CTPS, vem encontrando dificuldades para habitar-se à percepção de benefício previdenciário.  Dessa forma, com base nos artigos 294 e  300 do CPC, requer  tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao reclamado que proceda à baixa na CTPS de todos os períodos em que foi contratado pela Administração Pública, até decisão de mérito da presente ação. Conclusos os autos para a decisão do pedido de antecipação de tutela. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessária a reversibilidade da medida pleiteada, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo. Ademais, entendo que a pretensão é controvertida, sobretudo ante a dúvida acerca da natureza desse vínculo, se jurídico-administrativo ou celetista, o que impactará na competência deste juízo sobre a matéria. Portanto, é necessária a dilatação probatória a fim de esclarecer a verdade dos fatos, não havendo, portanto, a probabilidade do direito essencial para o deferimento da pretendida tutela de urgência. Com estas considerações, indefere-se a tutela de urgência. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências cabíveis, quanto à elaboração de triagem inicial, designação de audiência e nova notificação às partes.  MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERNANDES MOURAO

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