Processo 0000658-49.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000658-49.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000658-49.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA   DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença que declarou prescrita a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados. Com efeito, o direito autônomo à cobrança dos honorários sucumbenciais surge com a decisão de arbitramento, mas a pretensão para sua cobrança por meio de ação própria, só se torna plenamente exigível quando não há mais nenhuma discussão sobre o crédito principal que lhes deu origem e a fase processual se encerra. No caso, o direito à percepção dos honorários na fase de execução se consolida com o término desta. Conforme reluz o documento de ID. df4e7bd - fls. 426, a execução na ação originária foi extinta, com o arquivamento definitivo do feito, somente em 11 de agosto de 2024. Assim, impõe-se concluir que esse é o marco inequívoco de início da contagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma e não o trânsito em julgado da sentença que apreciou os embargos à execução, como reconhecido na origem. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 2 de abril de 2025, é manifesta a ausência do decurso do prazo quinquenal previsto pelo inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão pronunciada. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez que não houve análise do mérito do pedido de arbitramento de honorários, os autos devem retornar à Vara de origem para que prossiga com o julgamento como entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. " O marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos na fase de execução corresponde ao trânsito em julgado da decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, momento em que a pretensão se torna plenamente exigível e consolidado está o direito autônomo do advogado (inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil)." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 487 do CPC; caput e § 18 do art. 85 do CPC; § 1º do art. 322 do CPC; art. 897-A da CLT; art. 25 da Lei nº 8.906/94; inciso II do § 5º do art. 206 do CC; Lei nº 14.010/2020. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados