Processo 0000658-50.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000658-50.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f959d49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo Executado (ID d39af22), em face dos cálculos homologados nos autos do cumprimento de sentença. O Executado alega, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada e bis in idem na apuração de diferenças salariais e reflexos de repouso semanal remunerado, a inclusão indevida de "honorários do contador" não previstos no título executivo, e a isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de possuir CEBAS. O Perito Judicial apresentou Laudo Pericial (ID 0687945) e Esclarecimentos ao Laudo (ID 8a39cc3), e sobreveio decisão determinando o retorno dos autos ao expert para restauração pontual das planilhas de cálculos (ID f5373c5). É o relatório. DECIDO. 1. DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E BIS IN IDEM (DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DE RSR) O Executado sustenta que os cálculos homologados incluem, de forma indevida, rubricas que configurariam dupla contagem (bis in idem), especificamente no que tange à apuração de "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL (REDUÇÃO SALARIAL)" e "DIFERENÇA SALARIAL (RSR SOBRE O QUE FOI PAGO)". Argumenta que a condenação se restringe às diferenças salariais decorrentes da redução e à não integração do RSR, e que a planilha homologada estaria a cobrar novamente o RSR sobre a diferença salarial. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença e na decisão que julgou embargos de declaração (ID d39af22, fls. 4-5 e 7), determinou o pagamento das "diferenças salariais decorrentes da redução salarial praticada a partir de julho/17 ... dada a não-integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada", com reflexos em diversas verbas, e ampliou a condenação para abranger o período anterior a julho de 2017. Em seus esclarecimentos (ID 8a39cc3), o Perito afirmou que "além da diferença salarial e o reflexo da diferença em RSR deve ser apurada a supressão do RSR sobre a remuneração em época própria. Ou seja, além de reduzir o salário, a ré não pagou o RSR em época própria. Portanto, não há o que retificar." Acolhe-se, neste particular, os esclarecimentos periciais, eis que em sintonia com o comando do título exequendo. Nada a reparar. 2. DOS HONORÁRIOS DO CONTADOR O Executado alega que os cálculos homologados incluíram indevidamente a verba denominada "HONORÁRIOS DO CONTADOR", por não constar no título executivo. Em seus esclarecimentos (ID 8a39cc3), o Perito declarou: "Resposta – Não consta no cálculo pericial apuração de honorários para contador. Não merece prosperar." Matéria resolvida por meio da decisão de Id. f5373c5, ao fixar os honorários periciais de conformidade com a natureza e complexidade do trabalho. 3. DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CEBAS) O Executado sustenta a isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de a devedora principal possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativa. A decisão judicial referida de ID f5373c5, datada de 26/03/2026, determinou o retorno dos autos ao Perito, fundamentando que "a devedora principal teve o CEBAS cancelado, não mais gozando dos…
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