Processo 0000658-56.2022.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000658-56.2022.5.06.0003 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETE SANTIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSERV SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38eb7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO MARQUES DA CUNHA opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios do HOSPITAL DE ÁVILA LTDA. no polo passivo da execução. Sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que não houve apreciação: (a) da existência de meios executórios ainda em andamento contra a sociedade executada; (b) da indicação de bem passível de penhora, consistente em equipamento hospitalar (autoclave), que demonstraria a suficiência patrimonial da executada; (c) da tese de que o risco da atividade econômica é suportado pela empresa, e não pelos sócios, defendendo a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; e (d) da incidência da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Requer o saneamento das alegadas omissões, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende destacar que os embargos declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisdicional a respeito dos pedidos das partes (art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC), não servindo para modificar ou invalidar a decisão guerreada e nem reapreciar as provas produzidas ao longo do processo. Tampouco o Juiz está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelos litigantes em suas petições, quando o exame dos mesmos ficar prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, sendo suficiente a prolação de decisão devidamente fundamentada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. O embargante sustenta omissão quanto à existência de medidas executórias ainda em curso contra a executada principal e quanto à alegada suficiência patrimonial da empresa. Entretanto, a sentença embargada consignou expressamente que a execução se arrasta desde o ano de 2023 sem a satisfação do crédito exequendo, bem como registrou que as diligências realizadas em face da devedora principal e de seu sócio restaram infrutíferas, circunstância que justificou o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, houve enfrentamento específico da alegação relativa ao equipamento hospitalar indicado pela defesa. Consta da decisão que a mera menção à existência de um bem supostamente pertencente ao Hospital de Ávila Ltda., desacompanhada de elementos comprobatórios acerca de sua efetiva propriedade, existência e disponibilidade para garantia da execução, não se mostrava suficiente para afastar o redirecionamento executório. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica ou da Lei nº 13.874/2019. A sentença apreciou expressamente a matéria ao registrar que, embora reconheça as alterações promovidas no art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica, adota o…
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