Processo 0000658-63.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000658-63.2026.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000658-63.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: BRUNO BRAGA PEREIRA RECLAMADO: ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542d92b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa da CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial esteja instruída com documentos e alegações que, em tese, indicam possível controvérsia acerca das condições contratuais narradas, verifica-se que a pretensão deduzida demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o reconhecimento da rescisão indireta, com os efeitos pretendidos pela parte autora, pressupõe análise mais detida acerca das faltas patronais imputadas, inclusive quanto às alegadas irregularidades remuneratórias, assédio moral, alterações contratuais lesivas e descumprimentos normativos, matérias que dependem de instrução probatória adequada. Além disso, não houve sequer a realização da audiência inicial, momento processual próprio para tentativa conciliatória, apresentação de defesa e delimitação das controvérsias, circunstância que recomenda cautela na apreciação da tutela pretendida, sobretudo porque os provimentos postulados possuem natureza satisfativa e efeitos de difícil reversibilidade prática. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em sede liminar constitui medida excepcional, admissível apenas quando a prova pré-constituída revela, de forma inequívoca, falta patronal grave e incontroversa, o que não se evidencia, por ora, de maneira suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação da relação processual. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientemente robustos a justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada, indefere-se a tutela provisória requerida, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da defesa e regular instrução do feito. Neste ato, intima-se o autor, via DJEN. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BRAGA PEREIRA

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