Processo 0000658-66.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000658-66.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000658-66.2025.5.13.0032 REQUERENTE: EDVAN BENEVIDES DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc74bd proferida nos autos. DECISÃO   Peticiona a parte exequente requerendo o direcionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, o ESTADO DA PARAÍBA. Extrai-se do processo que, efetuadas pesquisas em busca de patrimônio da devedora principal, estas restaram malsucedidas. Por outro lado, o Tema de repercussão geral nº 133 do TST assim dispõe: TST - Tema 133: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Do entendimento jurisprudencial citado se tem que, mesmo que não exauridos os meios de execução contra a devedora principal – o que não é o caso dos autos, haja vista às variadas tentativas de execução direcionadas a ela – e tendo em conta os princípios da efetividade e da celeridade processual, a execução pode exigir o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo devedor subsidiário. Por consequência, defiro o pedido de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Assim, intime-se o devedor subsidiário ESTADO DA PARAIBA, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, sem a oposição de embargos à execução, atualizem-se os cálculos e expeça-se o RP/RPV para o pagamento da dívida. JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA - EDVAN BENEVIDES DE FREITAS JUNIOR

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