Processo 0000658-67.2024.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000658-67.2024.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000658-67.2024.5.12.0052 RECORRENTE: PEDRO IVO GOMES DA LUZ NETO RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000658-67.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: PEDRO IVO GOMES DA LUZ NETO RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, sendo recorrente PEDRO IVO GOMES DA LUZ NETO e recorrida KOCH HIPERMERCADO S/A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       1- ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2- MÉRITO Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional Suscita o autor a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e remessa à perita do Juízo, a fim de que esclareça se a utilização de produtos químicos em sua forma pura enseja o reconhecimento da insalubridade. Relata o demandante que postulou o pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos decorrente da utilização de produtos de limpeza no setor de açougue. Em que pese o laudo técnico tenha concluído que não se configura a insalubridade pela presença de sistemas de diluição automatizada por bomba diluidora, a testemunha ouvida, Sr., Wrley Fabiano, afirmou que o produto era utilizado em sua forma pura, sem diluição. Diante da controvérsia, ao final da audiência de instrução, foi requerido o retorno dos autos à perito para completar o laudo, a fim de apurar se a utilização do produtos químicos em sua forma pura enseja o reconhecimento da insalubridade. Argumenta que o indeferimento do Juízo de retorno dos autos à perita acarreta cerceamento de defesa, pois a insalubridade por agentes químicos está diretamente vinculada à forma de utilização dos produtos de limpeza, se diluídos, como considerado no laudo, ou em sua forma pura, como comprovado pela testemunha. Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Argui negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que apesar de ter apresentado embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas, limitando-se o julgador a afirmar que não estaria obrigado a rebater todos os argumentos. Pois bem. Verifico que laudo foi minuciosamente elaborado pela expert de confiança do Juízo (ID. 2e5d31e) após visita no local de trabalho, com filmagem e fotos, contendo o relato das partes, a análise da documentação, o exame pormenorizado das condições de trabalho e dos produtos utilizados, esclarecendo que o risco inerente aos produtos analisados está adequadamente controlado pela adoção das medidas recomendadas, utilização de equipamentos de proteção individual e presença de sistemas de diluição automatizada por bomba diluidora, o que elimina o contato direto do trabalhador com o produto concentrado - ID. 97e6bf7. Na sequência, a perita respondeu a todos os…

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