Processo 0000658-70.2021.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000658-70.2021.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000658-70.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: JASON SANTIAGO POECK RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c121f4f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID b3a5c13) ofertados por JASON SANTIAGO POECK, na qual alega: a) ilegalidade da dedução das custas processuais de seu crédito, face à gratuidade de justiça e à condição suspensiva de exigibilidade; b) excesso de execução na conta da reconvenção por inobservância dos critérios de juros da ADC 58 (taxa SELIC); c) omissão de parcelas relativas ao período de vínculo reconhecido em juízo (2017/2018). A reclamada apresentou contraminuta (ID 61f310f), pugnando pela manutenção da conta sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade não impede o lançamento das custas no demonstrativo, e que não houve condenação ao pagamento de salários no período de 2017/2018, mas apenas o reconhecimento do vínculo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o reclamante contra o abatimento do valor de R$ 4.590,58, relativo às custas processuais, do montante de seu crédito principal. Sustenta que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, tal verba deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Com razão o exequente. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (sentença de ID 4235bf5).  O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários e custas por beneficiários da gratuidade judiciária. Nesse diapasão, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. A dedução imediata e automática de tais valores do crédito obreiro configura violação direta ao título executivo e ao entendimento vinculante do STF. Determino, portanto, a exclusão da dedução das custas processuais (R$ 4.590,58) do crédito líquido devido ao reclamante, devendo tais valores serem apenas registrados de forma apartada para fins de controle da suspensão de exigibilidade. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECONVENÇÃO (ADC 58) O reclamante alega que a reclamada ignorou a tese da ADC 58 ao aplicar juros de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC na reconvenção. Analiso as diretrizes fixadas na sentença e o cálculo apresentado: 1-Diretriz Judicial: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento (14/07/2021). 2-Cálculo da Reclamada (ID 38f5779): No resumo de ID 38f5779 (fl. 16), a executada indica o uso do IPCA-E até 13/07/2021 e, a partir de 14/07/2021, a aplicação da "Taxa SELIC". No demonstrativo de juros (fl. 18), consta a aplicação da taxa acumulada de 51,8190% (referente ao período de jul/2021 a jan/2026). Verifico que, quanto aos índices, a reclamada observou formalmente a sentença e a ADC 58, utilizando a SELIC a partir do ajuizamento. Diferentemente do alegado pelo autor, a taxa de 51,8190% para o período de 54 meses é compatível com a variação da SELIC pura, não se vislumbrando, de plano, a cumulação com juros de 1% ao mês (o que…

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