Processo 0000658-70.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000658-70.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000658-70.2022.8.27.2703/TO APELANTE : PEDRO BASILIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação aforado por PEDRO BASÍLIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, em sede de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos e repetição de indébito" que promove em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , no qual o magistrado a quo, concluindo pela existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, que dá azo a descontos em benefício previdenciário do autor, julgou improcedente a demanda intentada, galgada na negativa de pactuação. É o relatório necessário. Decido. O recurso deve ser inadmitido. Conforme adrede consignado, o autor aponta como causa de pedir, a ausência de pactuação do empréstimo consignado, pelo qual descontado pela casa bancária em seu benefício previdenciário. No entanto, revelam os autos que a instituição financeira colacionou, com a peça contestatória, cópia do contrato cuja existência é negada pelo autor, que, em sua réplica, não impugnou a impressão digital assentada no documento, a si atribuída. A rigor, restringiu-se a apontar ilegalidade do contrato, por ausência de informações claras acerca do conteúdo da relação jurídica, em flagrante prática de inovação da causa de pedir. Como não bastasse, após amargar a extinção do processo, o recorrente novamente incide em inovação, agora recursal, ao fundar o apelo contra a sentença, na ilegalidade do contrato pela falta de assinatura a rogo, bem como, pela ausência de prova de disponibilização do valor mutuado, aspectos em nenhum momento tratados em primeiro grau de jurisdição, o que impede a dedução neste juízo ad quem . A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida . Recurso não conhecido (TJ-MG - AC: 10000190958991002 - Relatora: Mariângela Meyer - Data de Julgamento:…
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