Processo 0000658-71.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000658-71.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000658-71.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000658-71.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDOS: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 179aa60; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id d27dd0d). Representação processual regular (Id 8398bcc). O juízo está garantido (Id 609b426).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 324). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 000454-61.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 324). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunal a quo não está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 324). Consta do acórdão: “INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de petição pugnando, em suma, pela reforma da decisão para ver reconhecida a quitação dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, em razão de ajuste das partes na ação individual de nº 0000454-61.2024.5.23.0005 (ata de audiência de ID. 68c2cb8 - Pág. 2). Examino. A controvérsia cinge-se a verificar se o acordo celebrado no cumprimento de sentença individual nº 0000454-61.2024.5.23.0005 possui o condão de extinguir, por quitação ou coisa julgada, a exigibilidade dos honorários assistenciais expressamente fixados na ação coletiva de origem, ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005. …

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