Processo 0000658-77.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000658-77.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: ROBSON JOSE DE SOUZA RECLAMADO: IZAIAS LEITE & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d7e252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na exordial, o reclamante alega que foi contratado em 15 de janeiro de 2026, para exercer a função de mecânico, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, percebendo remuneração média de R$1.800,00 por mês, sendo dispensado sem justa causa em 23 de abril de 2026, sem que a relação empregatícia tenha sido registrada em CTPS. Na contestação, o reclamado nega a existência de relação de emprego, sustentando que o reclamante comparecia à oficina de forma voluntária e eventual, para auxiliar na execução de serviços pontuais, sem subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Pois bem. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, necessita da presença de pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. A pessoalidade guarda relação com a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, pois as suas qualidades pessoais assumem papel relevante perante o empregador. A não eventualidade pode ser vislumbrada por dois enfoques: num primeiro refere-se ao trabalho habitual e, no segundo, a não-eventualidade alude à prestação de serviços vinculados às atividades normais do empregador. A…
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