Processo 0000658-79.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000658-79.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000658-79.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0716bdb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 13/05/2026. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)   Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual pretende seja a reclamada obrigada ao imediato pagamento de adicional de periculosidade. Narra, em síntese, que foi admitido em 1º/4/2005 pela reclamada, no emprego público de Analista de Desenvolvimento Regional, “exercendo  suas atividades  no  edifício-sede  da  CODEVASF,  localizado  no  SGAN  601  Módulo  I,  Asa Norte,  Brasília –DF,  onde  permanece  laborando  ininterruptamente  até  a  presente data, há mais de 20 (vinte) anos.” Afirma que “a Reclamada  mantém, no subsolo do  edifício-sede (SGAN 601 Módulo  I, Asa  Norte,  Brasília –DF),  um  tanque  de  armazenamento  de  óleo  diesel  com capacidade  de  900  (novecentos)  litros,  destinado  ao  abastecimento  de  gerador  de energia elétrica instalado no mesmo local”. Alega que “o gerador e o tanque não são enterrados, encontrando-se em área sinalizada como restrita, porém frequentemente acessada durante a rotina de trabalho”, pelo que reputa seria devido o pagamento de adicional de periculosidade. Pois bem. Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pese a qualidade dos argumentos do autor, não vislumbro, nesta análise precária, os requisitos necessários à concessão do provimento antecipado. O instituto da tutela de urgência visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. Não é o que observo nos autos, notadamente considerando não haver, no caso presente, evidência manifesta acerca do pretendido direito do autor. Ao contrário, a discussão sobre o pagamento de adicional de periculosidade demanda dilação probatória, a ser realizada no momento processual próprio. Nesse cenário, recomenda-se, no mínimo, seja garantido ao Réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, a permitir uma visão mais nítida e ampla da matéria. Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência. Considerando que a 11ª Vara do Trabalho não faz mais parte do Juízo 100% Digital, inclua-se o feito na pauta PRESENCIAL de iniciais do dia 29/06/2026, às 13h31. Intime-se o reclamante por seu procurador, via DJEN. Notifique-se o reclamado. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da (o) reclamada (o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A…

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