Processo 0000658-93.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000658-93.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000658-93.2025.5.14.0111 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUIMAIL FILGUEIRAS ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e51fc2 proferida nos autos.   RORSum 0000658-93.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALDO LINS E SILVA PIRES (PE21657) FARID BASTOS SALMAN (PA011934) LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) Recorrido:   Advogado(s):   AGUIMAIL FILGUEIRAS ROSA HENRIQUE ANDRADE GIRAO (CE24625)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5ae0b95; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 21caa5d). Representação processual regular (Ids 2c3a732 e 5359d43). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 691090b e c8ea71b, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id ff03d98. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGUIMAIL FILGUEIRAS ROSA

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