Processo 0000659-05.2026.5.06.0002

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000659-05.2026.5.06.0002
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000659-05.2026.5.06.0002 REQUERENTES: ELIVELTON SANTANA DE FRANCA REQUERENTES: PINK STUDIO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cab02b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) formulado conjuntamente por ELIVELTON SANTANA DE FRANCA e PINK STUDIO DE BELEZA LTDA, qualificados nos autos, com fulcro nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Alegam as partes que o trabalhador manteve vínculo de emprego com a empresa desde 2012. Narram que, no ano de 2024, o obreiro foi convidado a integrar o quadro societário da empresa (cota de 30%), ocasião em que houve a baixa de sua CTPS. Afirmam que o trabalhador utilizou suas verbas rescisórias e realizou aporte financeiro complementar, totalizando um investimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, o obreiro jamais foi incluído no contrato social, permanecendo prestando serviços até abril de 2026. Para compor o suposto litígio acerca da natureza jurídica do vínculo no período posterior à baixa da CTPS, as partes apresentaram acordo no valor de R$ 20.000,00  com parcelas mensais de R$ 1.000,00. Em contrapartida, o trabalhador confere quitação plena, geral e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho. O processo foi inicialmente remetido ao CEJUSC, sendo devolvido a esta Vara de origem nos termos do art. 21 da Resolução nº 415/2025 do CSJT (ID 6697d79). Instadas a emendar a inicial e comprovar a baixa na CTPS (ID e70bdf7), a parte obreira manifestou-se informando que a baixa ocorreu, na verdade, em 15/05/2023, juntando extrato da CTPS Digital. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RES DUBIA E DE CONCESSÕES MÚTUAS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A inserção do procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT) pela Lei nº 13.467/2017 teve por escopo fomentar a autocomposição e conferir segurança jurídica às partes. Contudo, a atuação do Poder Judiciário neste procedimento não se resume a uma mera chancela burocrática das vontades apresentadas. O magistrado tem o poder-dever de analisar a validade do negócio jurídico, verificando se não há vícios de consentimento, fraude à lei, lide simulada ou renúncia a direitos indisponíveis, conforme inteligência da Súmula 418 do C. TST. A transação, instituto de direito civil aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, exige para a sua configuração a existência de litígio (ou dúvida razoável sobre o direito - res dubia) e a ocorrência de concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Da análise detida da petição inicial e dos documentos acostados, constata-se que o presente acordo não preenche os requisitos materiais da transação. A própria narrativa fática exposta na exordial evidencia uma desproporção abissal em desfavor do trabalhador. As partes confessam que o obreiro, após anos de vínculo empregatício, realizou um aporte financeiro de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na empresa, sob a promessa frustrada de se tornar sócio, continuando a prestar seus serviços habituais. Surpreendentemente, o acordo ora submetido à homologação prevê o pagamento de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — ou seja, metade do valor que o próprio trabalhador desembolsou —, de forma…

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